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quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

PROF. LEANDRO BORTOLETO DIVULGA 40 DICAS DE DIREITO ADMINISTRATIVO PARA O TRT RJ - PARTE 1


POSTADO NO EU VOU PASSAR

23/01/2013
Olá, pessoal!!
Quero compartilhar com vocês a criação de meu grupo no Facebook. É o DIREITO ADMINISTRATIVO PARA TRIBUNAIS com Leandro Bortoleto. 
É um grupo destinado à discussão e à difusão do direito administrativo para os concursos de tribunais. Tem dicas teóricas, questões de concursos, inclusive questões comentadas. Está muito legal. É só seguir o link que está no final deste artigo e solicitar a participação no grupo.
Aliás, fiz uma revisão para a prova do TRT RJ, em tempo real, no grupo. Analisei os programas de Técnico Judiciário e Analista Judiciário (Área Judiciária e Área Administrativa), bem como as provas anteriores da FCC e escolhi alguns temas que devem ser cobrados. Vamos ver se vou acertar o que será cobrado...rsrs
As dicas estão divididas em dois artigos.
Aqui está a 1ª parte das dicas:

DICAS TRT RJ - 2013 - LEANDRO BORTOLETO 

1 - DESCONCENTRAÇÃO X DESCENTRALIZAÇÃO
Em ambas, há distribuição de competências.
DESCENTRALIZAÇÃO: distribuição de competências para outra pessoa jurídica; externamente (ex.: criação de autarquia, empresa pública...; ou concessão de serviço público)
DESCONCENTRAÇÃO: distribuição de competências dentro da mesma pessoa jurídica; internamente (criação de órgãos; ex.: ministérios, secretarias, departamentos...).
2 - CLASSIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS 1 (parece que não cai, mas cai... FCC já perguntou em várias provas de TRT)
Quanto à posição estatal ou hierarquia:
independentes (previstos na CF; funções principais do Estado; ex.: Câmara dos Deputados, Presidência da República);
autônomos (estão abaixo dos independentes; ex.: Ministérios, Secretarias de Estado);
superiores (não têm autonomia administrativa nem financeira; ex.: gabinetes, coordenadorias);
subalternos (pequeno poder de decisão; atividades de execução; ex.: seção de expediente, seção de pessoal).
3 - CLASSIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS 2
Quanto à estrutura:
simples (não se subdividem em outros);
compostos (subdividem-se em outros órgãos)
4 - CLASSIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS 3
Quanto à atuação funcional ou composição:
singulares ou unipessoais (atuação depende da vontade de um único agente; ex.: Presidência da República);
coletivos ou pluripessoais (atuação depende da vontade de vários agentes; ex.: Câmara dos Deputados, Conselho Nacional de Contribuintes).
5 - CLASSIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS 4
Quanto à esfera de atuação:
centrais (atuam em toda a área territorial da pessoa jurídica);
locais (atuam apenas em parte do território da pessoa que fazem parte).
Ex.: Ministério da Justiça é órgão central; Superintendência da Polícia Federal em SP é órgão local
6 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA: conjunto de órgãos que compõem a pessoa política.
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA: conjunto das pessoas administrativas, com personalidade de direito público ou de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa, vinculadas à administração direta, criadas para o desempenho de determinada atividade administrativa.
7 - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 1
CUIDADO COM PEGADINHA: toda pessoa da administração indireta tem personalidade jurídica, patrimônio próprio, autonomia administrativa e submete-se a controle da administração direta. O que as individualiza é:
se a personalidade é de direito público ou de direito privado
se a lei cria diretamente ou se a lei autoriza a criação
qual a atividade desempenhada.
8 - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 2
AUTARQUIA: lei cria; personalidade de direito público; atividade típica do Estado (agências reguladoras: estão sendo criadas como autarquia em regime especial; maior autonomia; deve ter personalidade de direito público.
FUNDAÇÃO PÚBLICA: lei cria (personalidade de direito público) ou lei autoriza (personalidade de direito privado); atividade não exclusiva do Estado (interesse público).
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA e EMPRESA PÚBLICA: lei autoriza; personalidade de direito privado; prestação de serviço público ou exploração de atividade econômica.
AGÊNCIA EXECUTIVA: não é uma nova pessoa; é uma qualificação dada a uma autarquia ou a uma fundação pública.
9 - Lei 8.112/90 - POSSE E EXERCÍCIO
Com a POSSE, o nomeado passa a ser servidor. Prazo: 30 dias contados do ato de provimento. Com o EXERCÍCIO, começa a, efetivamente, executar as atribuições do cargo (começa a trabalhar). Prazo: 15 dias contados da posse.
Perda do prazo para posse: ato de nomeação fica sem efeito
Perda do prazo para exercício: exoneração de ofício (já é servidor)
10 - Lei 8.112/90 - PROVIMENTO
É o ato de se prover (preencher) o cargo público.
Pode ser originário (a investidura no cargo é feita pela primeira vez) ou derivado (investidura decorrente; servidor já era ocupante de cargo).
11 - Lei 8.112/90 - FORMAS DE PROVIMENTO DERIVADO (NÃO VÃO ERRAR ISSO NA PROVA, HEIN!!!)
READAPTAÇÃO: investidura em outro cargo com atribuições e responsabilidade compatíveis com as limitações do servidor
APROVEITAMENTO: volta à ativa do servidor em disponibilidade
REVERSÃO: volta do aposentado
REINTEGRAÇÃO: volta do demitido
RECONDUÇÃO: volta ao cargo anterior
12 - Lei 8.112/90 - LICENÇAS 1
A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação (art. 82).
13 - Lei 8.112/90 - LICENÇAS 2
Licença por motivo de doença em pessoa da família (art. 83): doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto, da madastra, do enteado, ou do dependente (viva às expensas do servidor e conste do assentamento funcional); comprovado por perícia médica oficial; a assistência do servidor à pessoa doente deve ser indispensável e não pode ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário. Prazo: dentro do período de doze meses (incluindo as prorrogações), até sessenta dias (consecutivos ou não), com remuneração e até noventa dias (consecutivos ou não), sem remuneração.
14 - Lei 8.112/90 - LICENÇAS 3
Licença para atividade política (art. 86; é para fazer campanha; não confundir com o afastamento para exercício do mandato eletivo; esta é depois de eleito): dura da escolha do servidor em convenção partidária (como candidato a cargo eletivo) até o 10º dia seguinte ao término das eleições. ATENÇÃO: não é remunerada em toda a sua duração. Somente é remunerada a partir do registro na Justiça Eleitoral e até o 10º dia após as eleições (desde que não ultrapasse o período de três meses)
15 - Lei 8.112/90 - LICENÇAS 4
Ao servidor em estágio probatório não podem ser concedidas as licenças:
para capacitação
para tratar de interesses particulares
para desempenho de mandato classista
para participação em programa de pós graduação stricto sensu no País.
16 - Lei 8.112/90 - DIREITO DE PETIÇÃO
O direito de petição do servidor prescreve em (art. 110):
a) em CINCO ANOS, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
b) em CENTO E VINTE DIAS, nos demais casos, salvo se houver outro prazo fixado em lei.
17 - PODERES ADMINISTRATIVOS 1
Poder HIERÁRQUICO: -distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal" (FCC)
18 - PODERES ADMINISTRATIVOS 2
Poder REGULAMENTAR: Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, é espécie do poder normativo da Administração Pública, ou seja, é um tipo, uma das formas pela qual se expressa a função normativa da Administração Pública, e o poder regulamentar, assim entendido, é privativo do Chefe do Executivo e se materializa por meio de decreto, mas há outras formas de expressão do poder normativo como as resoluções, as portarias, as instruções, os regimentos, mas esses atos possuem alcance restrito aos limites de atuação do órgão e não têm a mesma natureza dos regulamentos expedidos pelo Chefes do Executivo
19 - PODERES ADMINISTRATIVOS 3
Poder de Polícia: "faculdade de que dispõe a administração pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado" (Hely Lopes Meirelles)
ATRIBUTOS do poder de polícia: discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade.

Continua na parte 2.

Abraços.

Leandro Bortoleto
leandrobortoleto@euvoupassar.com.br
https://www.facebook.com/groups/direitoadminsitraticocomleandrobortoleto/

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