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quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

PROF. LEANDRO BORTOLETO DIVULGA MAIS 40 DICAS DE DIREITO ADMINISTRATIVO - TRT RJ - PARTE 2


Publicado no EU VOU PASSAR

23/01/2013
Pessoal,

Aqui está a 2ª (e última) parte das dicas:

20 - ATO ADMINISTRATIVO 1
ELEMENTOS do ato administrativo
1) COMPETÊNCIA ou Sujeito: Quem? Conjunto de atribuições administrativas do servidor.
2) FINALIDADE: Para quê? Resultado mediato almejado com a prática do ato.
3) FORMA: Como? Exteriorização do ato. Maneira pela qual o ato se apresenta.
4) MOTIVO ou Causa: Por quê? Pressuposto de fato e de direito cuja ocorrência autoriza ou determina a prática do ato.
5) OBJETO ou Conteúdo: O quê? Resultado imediato pretendido com a prática do ato
21 - ATO ADMINISTRATIVO 2
ATRIBUTOS do ato administrativo (PIA)
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE: presunção de que todo ato administrativo praticado está de acordo com a lei; pode ser praticado imediatamente; produz efeitos até que seja anulado
IMPERATIVIDADE: ato administrativo é imposto ao destinatário; não está presente em todos os atos administrativos
AUTOEXECUTORIEDADE: Administração executa o ato por seus próprios meios; não existe em todos os atos administrativos: só em casos de urgência ou se previsto em lei
22 - ATO ADMINISTRATIVO 3
REVOGAÇÃO: extinção de ato administrativo válido por razões de conveniência e oportunidade em face do interesse público. Só a própria Administração pode revogar (Judiciário, na função jurisdicional, não pode). Atos irrevogáveis: atos vinculados, atos que integram um procedimento administrativo, atos que já exauriram seus efeitos, meros atos administrativos, atos que geraram direitos adquiridos. Efeitos "ex nunc".
ANULAÇÃO: extinção do ato administrativo por razões de ilegalidade. A competência para anular é da própria Administração, de ofício ou a pedido e a anulação pode ser feita em qualquer tipo de ato administrativo (discricionário, vinculado, etc.). Poder Judiciário também pode. Efeitos: em regra, "ex tunc".
23 - Lei 9.784/99 - PRINCÍPIOS
PRINCÍPIOS EXPRESSOS do processo administrativo (art. 2º): legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público, eficiência.
PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS do processo administrativo (doutrina): oficialidade, informalidade (ou obediência à forma), verdade material, gratuidade, pluralidade de instâncias.
24 - Lei 9.784/99 - CRITÉRIOS
Importante ler os incisos do parágrafo único do art. 2º. Cai bastante...
Alguns critérios:
- interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
- objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
- adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
- proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
- atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
25 - Lei 9.784/99 - DIREITOS DOS ADMINISTRADOS (art. 3º)
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
26 - Lei 9.784/99 - DEVERES DOS ADMINISTRADOS (art. 4º)
CUIDADO: são deveres, SEM PREJUÍZO de outros previstos em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
27 - LICITAÇÃO 1
PRINCÍPIOS da licitação (art. 3º, Lei nº 8.666/93): legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, igualdade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo.
28 - LICITAÇÃO 2
DISPENSA é uma opção legal, pois os interessados poderiam competir. As hipóteses de dispensa são taxativas (arts. 17 e 24).
INEXIGIBILIDADE é a inviabilidade da licitação; disputa não seria possível. Hipóteses são exemplificativas (art. 25)
29 - LICITAÇÃO 3
DISPENSA EM RAZÃO DO PEQUENO VALOR:
a) Administração direta, autarquia e fundação pública: até R$ 8.000,00 para compras e serviços e até R$ 15.000,00 para obras e serviços de engenharia.
b) Autarquia qualificada como agência executiva, fundação pública qualificada como agência executiva, empresa pública, sociedade de economia mista, consórcio público: até R$ 16.000,00 para compras e serviços e até R$ 30.000,00 para obras e serviços de engenharia.
30 - CONTRATO ADMINISTRATIVO
ALTERAÇÃO UNILATERAL do contrato administrativo (art. 65, I):
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos (modificação qualitativa);
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos seguintes limites (modificação quantitativa): até 25% do valor inicial atualizado do contrato para acréscimos e supressões feitas nas obras, serviços ou compras; até 50% do valor inicial atualizado do contrato para acréscimos no caso de reforma de edifício ou equipamento (se for supressão, o limite é de 25%). CUIDADO: Por acordo entre as partes, é possível a redução do valor contratual além do limite de 25%, mas não é possível o acréscimo.
31 - SERVIÇOS PÚBLICOS 1
PRINCÍPIOS:
a) continuidade do serviço público: serviço público não pode parar;
b) modicidade das tarifas: tarifas módicas, razoáveis;
c) generalidade: usuários devem receber o mesmo tratamento;
d) mutabilidade: Administração pode alterar, unilateralmente, regime de execução do serviço público
32 - SERVIÇOS PÚBLICOS 2
CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado (art. 2º, II, Lei 8.987/95);
PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco (art. 2º, IV, Lei 8.987/95)
33 - SERVIÇOS PÚBLICOS 3
DIFERENÇAS legais entre concessão e permissão (art. 2º, Lei 8.987/95):
a) a concessão deve adotar a modalidade concorrência, e a permissão pode adotar outra modalidade licitatória;
b) a concessão somente pode ser feita com pessoa jurídica ou com consórcio de empresas, e a permissão pode ser realizada com pessoa jurídica e com pessoa física.
34 - SERVIÇOS PÚBLICOS 4
EXTINÇÃO DA CONCESSÃO (art. 35):
a) advento do termo contratual;
b) encampação ou resgate (o poder concedente retoma o serviço da concessionária, durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento de indenização);
c) caducidade ou decadência (o poder concedente retoma o serviço da concessionária, durante o prazo da concessão, em razão da inadimplência da concessionária);
d) rescisão;
e) anulação;
f) falência ou extinção da concessionária de serviço público.
CUIDADO: a Medida Provisória 577/12 (publicada 30/8/12) alterou o inciso VII da Lei 8.987/95 (antes era ?condenada por sonegação de tributos...?) e, agora é hipótese de caducidade: ?a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993?.
35 - IMPROBIDADE 1
SUJEITO ATIVO do ato de improbidade (artigos 1º e 3º):
a) agente público: aquele que exerce mandato, cargo, emprego ou função, com ou sem remuneração, mesmo que transitoriamente, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo em qualquer uma das entidades que podem ser sujeito passivo;
b) terceiro que induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie.
36 - IMPROBIDADE 2
MODALIDADES de atos de improbidade (NÃO VÁ PARA A PROVA SEM LER OS ARTS. 9, 10, 11 E 12 DA LEI 8.429/92):
a) ATOS QUE IMPORTAM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (art. 9º): o agente aufere vantagem indevida em razão do cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º da lei;
b) ATOS QUE CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO (art. 10): ?qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades? mencionadas no art. 1º da lei;
c) ATOS QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: ?qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições?.
37 - IMPROBIDADE 3 
SANÇÕES 1
ATOS QUE IMPORTAM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (art. 9º): PERDA dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, RESSARCIMENTO integral do dano, quando houver, PERDA DA FUNÇÃO pública, SUSPENSÃO dos direitos políticos de OITO A DEZ ANOS, pagamento de MULTA civil de ATÉ TRÊS VEZES o valor do acréscimo patrimonial e PROIBIÇÃO DE CONTRATAR com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de DEZ ANOS;
38 - IMPROBIDADE 4 
SANÇÕES 2
atos que causam prejuízo ao erário (art. 10): RESSARCIMENTO integral do dano, PERDA dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, PERDA DA FUNÇÃO pública, SUSPENSÃO dos direitos políticos de CINCO A OITO ANOS, pagamento de MULTA civil de ATÉ DUAS VEZES o valor do dano e PROIBIÇÃO DE CONTRATAR com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de CINCO ANOS;
39 - IMPROBIDADE 5 
SANÇÕES 3
ATOS QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: RESSARCIMENTO integral do dano, se houver, PERDA DA FUNÇÃO pública, SUSPENSÃO dos direitos políticos de TRÊS A CINCO ANOS, pagamento de MULTA civil de ATÉ CEM VEZES o valor da remuneração percebida pelo agente e PROIBIÇÃO DE CONTRATAR com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de TRÊS ANOS.
40 - IMPROBIDADE 6 
SANÇÕES 4
CUIDADO: a aplicação das penas não depende da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, exceto quanto à pena de ressarcimento.

Boa prova!!
Abraços.

Leandro Bortoleto
leandrobortoleto@euvoupassar.com.br
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